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SETOR DE EVENTOS: ISENÇÃO DE TRIBUTOS

06 de junho de 2022

Com a criação do PERSE (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos), o Governo Federal pretende recuperar a economia das empresas do Setor de Eventos que foram duramente atingidas pelos efeitos de fechamento de atividades durante a pandemia de COVID-19.

Diversos benefícios fiscais foram criados para auxiliar o segmento, como formas de negociação e transações tributárias com prazos mais benéficos, além da redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS das empresas enquadradas no referido sistema por um período de 60 (sessenta) meses. Entretanto, essa parte do projeto de lei foi vetada pela Presidência da República.

Ocorre que, o Congresso Nacional, no dia 18 de março, derrubou o veto a vários dispositivos do Projeto de Lei 5638/20, que trata do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). O referido projeto, agora convertido em lei, garante isenção de tributos sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos por cinco anos e estabelece o parcelamento de débitos de empresas do setor de eventos com o Fisco federal.

Para tal finalidade, é importante que sejam analisadas as hipóteses previstas e elencadas nos Anexos I e II da Portaria ME 7.163/21. Frise-se, inclusive, que, de acordo com a redação do parágrafo 1º do artigo 1º dessa Portaria, para a inclusão do interessado no PERSE, é necessário que o beneficiário já exerça as atividades econômicas citadas desde o dia 23/06/2021.

Os principais setores incluídos no benefício são os de hotelaria, bares e restaurantes, também estando abrangidas outras atividades relacionadas ao turismo e eventos, a exemplo de clubes esportivos, atividades de vigilância e segurança privada, aluguéis de maquinário e determinadas atividades ligadas ao setor de transportes.

Fernando Henrique Quilici – OAB/RS 115.517

TAVARES E PANIZZI ADVOGADOS