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SIMPLES COBRANÇA DE SERVIÇO E RISPIDEZ DO CHEFE NÃO GERAM DANOS MORAIS

07 de dezembro de 2018

Uma bibliotecária ajuizou reclamatória contra uma universidade gaúcha, alegando que seu diretor era uma pessoa instável, que gritava com todos e que se sentia humilhada. A testemunha indicada pela universidade relatou que o diretor era mesmo muito exigente, fazia cobranças e falava alto, mas que nunca havia presenciado grosseria de sua parte com a Autora.

Com base nos dois depoimentos, o juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre deferiu indenização de 50 mil reais por danos morais à bibliotecária. A universidade recorreu da decisão, alegando que o Juízo considerou apenas o depoimento pessoal da reclamante e interpretou, de forma equivocada, o relato da testemunha.

No segundo grau, o Relator do processo que tramitou na 3ª Turma, explicou que o assédio moral está relacionado à hostilização ou ao assédio psicológico no trabalho, envolve repetição de condutas tendentes a expor a vítima a situações incômodas ou humilhantes, de modo a caracterizar violação a direitos da personalidade.

No entanto, considerando que cabe à parte autora a comprovação da ocorrência do assédio moral e que a simples cobrança de serviço e a fala em tom ríspido do superior hierárquico são insuficientes para se concluir que a atitude do empregador causou prejuízos à esfera da personalidade da empregada, as provas foram insuficientes a demonstrar o direito requerido.

A decisão da 3ª Turma foi unânime em dar provimento ao recurso da universidade para excluir da condenação o pagamento de indenização por assédio moral.

Jéssica Lima Piegas – OAB/RS 112.300

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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