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STF VALIDA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

13 de setembro de 2023

No último dia 11/09/2023, foi encerrado o julgamento virtual pelo STF, cuja decisão final foi de admitir a cobrança da contribuição assistencial do art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando, CONTUDO, o direito de oposição do trabalhador. Alterou a tese fixada no julgamento de mérito (tema 935 da repercussão geral) no seguinte sentido: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Julgado de 2017, havia decidido pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de não filiados – voto do Ministro Gilmar Mendes.

Após debates realizados em Sessão Presencial, realizada em 2022, capitaneadas pelo Ministro Roberto Barroso, levou a alteração do entendimento do Relator Ministro Gilmar Mendes, que apresentou o entendimento acima, ao analisar Agravo Regimental, no ano de 2023.

No último dia 11/09, foi apresentado o voto pelo último Ministro, acolhendo a referida Tese, por 10 x 1. Somente após a publicação do Acórdão, será permitida a contribuição assistencial, extensível a todos os empregados, inclusive não associados ao Sindicato, desde que aprovada em Norma Coletiva (também conhecida como Contribuição Negocial), resguardado o direito de oposição do empregado com relação à cobrança.

Assim, diante da natureza erga omnes das decisões do STF, e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, tal decisão permitirá uma alteração da jurisprudência ensejando possível situação de insegurança jurídica para as discussões relacionadas a temática.

Maiores detalhes sobre a tese e a sua modulação somente serão conhecidos após a publicação do acórdão. 

RAFAEL STERZI DE CARVALHO