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“STJ DECIDE: DESCONTOS AO VAREJISTA NÃO COMPÕEM BASE DE PIS E COFINS”

31 de maio de 2023

A 1ª Turma do STJ decidiu que os descontos concedidos pelos fornecedores ao varejista não são tributáveis pelo PIS e Cofins. A decisão foi proferida em um recurso especial proposto por uma rede de supermercados contra a Fazenda Nacional.

Os descontos foram obtidos pelo supermercado em acordos comerciais com fornecedores, mediante contrapartidas, tais  como: destaque nas gôndolas e divulgação em folhetos. A Fazenda argumentava que os valores relativos aos descontos condicionais deveriam compor a base de cálculo do PIS e Cofins.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, afirmou que essa interpretação estava equivocada. Segundo ela, a incondicionalidade dos descontos deve ser considerada apenas pelo vendedor, não pelo comprador. O varejista não tem relação direta com a receita, mas com as despesas para a atividade econômica.

A decisão evita a dupla tributação dos descontos para o vendedor e comprador na mesma operação. A ministra rejeitou a ideia de que as contrapartidas seriam prestação de serviços, sendo apenas fatores na composição do preço.

Com o provimento do recurso, os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes e a execução fiscal extinta. A decisão traz segurança jurídica ao setor varejista e, apesar de se tratar de um processo executivo, inúmeros contribuintes estão buscando via mandado de segurança o direito à exclusão de tributação do PIS e Cofins sobre os descontos obtidos na compra de mercadorias.

O Departamento Tributário do Tavares e Panizzi permanece à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

FERNANDO HENRIQUE QUILICI