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TELETRABALHO – ASPECTOS JURÍDICOS

31 de julho de 2020

1. O Empregado não estará sujeito a controle de horário e, em decorrência, não receberá horas extras. No entanto, se a empresa, de alguma maneira controlar o horário, deverá pagar horas extras, caso elas ocorram.

2. É o trabalho fora das dependências do empregador, com uso de tecnologias de informação e de comunicação, que não se confundam com o trabalho externo.

3. Mesmo que o empregado compareça na sede para realizar algumas tarefas específicas, fica mantida a característica de Teletrabalho.

4. Deverá ser documentada a modalidade de Teletrabalho através de contrato ou aditivo ao contrato de trabalho, especificando as atividades.

5. Para a alteração do regime presencial para o Teletrabalho deverá haver acordo entre as partes. Já, para alterar do Teletrabalho para o presencial, o empregador poderá decidir, desde que observe prazo de transição mínimo de 15 dias, mediante registro em aditivo contratual.

6. As partes deverão fazer constar no documento as disposições sobre a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária, assim como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado.

7. O empregador deverá orientar de forma expressa os empregados sobre as precauções contra doenças e acidentes do trabalho. O empregado deverá assinar termo comprometendo-se a seguir as instruções.

Gildo Viegas Tavares – OAB/RS 20.072

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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