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TELETRABALHO / TRABALHO REMOTO – NOVAS REGRAS

04 de abril de 2022

A MP 1.108/2022 estabeleceu alterações para o teletrabalho. Acrescentou  a expressão: “trabalho remoto” ao conceito de teletrabalho, podendo ser desempenhado preponderantemente (ou não) fora das dependências da Empresa. O comparecimento, mesmo que habitual, do empregado à empresa para execução de tarefas específicas, não desconfigura, por si só, o regime de teletrabalho.

Esse regime de trabalho passou a admitir serviços:

1) por jornada, com o pagamento de horas extras em razão do controle;

2) por produção (ou tarefa) – sem o controle da jornada e sem o pagamento de horas extras;

A MP esclareceu que não se confunde regime de teletrabalho com a ocupação de operador de telemarketing ou de teleatendimento. Também estabeleceu que não será considerado à disposição do empregador o tempo de uso de equipamentos tecnológicos, softwares, ferramentas digitais ou aplicações de internet, fora da jornada normal do trabalho. Contudo, facultou o contrário se assim previsto em Acordo individual ou Coletivo.

As regras são aplicáveis a estagiários e aprendizes.

Mediante acordo individual, poderão ser estabelecidas regras sobre horários e meios de comunicação entre empregado e empregador, sempre assegurado o repouso legal.

É necessário a alteração do contrato de trabalho para os empregados colocados em regime de teletrabalho.  

Importante referir que Medidas Provisórias têm eficácia de Lei por prazo específico, até sua apreciação pelo Congresso Nacional, podendo: perder efeitos; ser aprovada (parcial ou integral); ocorrer acréscimo de dispositivos.

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RAFAEL STERZI DE CARVALHO