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TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS É LIBERADO PELO PODER EXECUTIVO, EM ALGUNS SEGMENTOS DA ECONOMIA

26 de junho de 2019

Na última semana foi publicada a Portaria nº 604/2019, editada pelo Ministério da Economia. Referida Norma vem a complementar o conteúdo da MP nº 881/2019, que ficou conhecida como “MP da Liberdade Econômica”, a qual tem por objetivo contornar a estagnação econômica e a taxa de desemprego no País, buscando o desenvolvimento através da desburocratização e redução da intervenção do Estado.

A Portaria 604/2019, apesar de desvinculada da MP 881/2019, concede, em caráter permanente, autorização para o trabalho em domingos e feriados às atividades constantes do anexo da Portaria, abrangendo setenta e oito segmentos de mercado, distribuídos dentre os setores de: indústria, comércio, transportes, comunicações e publicidade, educação e cultura, serviços funerários, agricultura e pecuária.

De modo a não tornar extremamente cansativo o presente texto, abaixo destacamos os principais segmentos:

  1. Produção e distribuição de gás, exceto os serviços de escritório;
  2. Pastelaria, confeitaria e panificação em geral;
  3. Indústria da cerveja, excluídos os serviços de escritório;
  4. Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de escritório;
  5. Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos;
  6. Locadores de bicicletas e similares;
  7. Comércio em geral;
  8. Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios;
  9. Serviços propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência;
  10. Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

Pois bem, além de outros, os setores acima indicados podem desenvolver atividades aos domingos e feriados, independentemente de autorização municipal ou sindical.

E, considerando que a Portaria 604/2019 está relacionada ao art. 68, parágrafo único, da CLT, entendemos que não está condicionada à aprovação pelo Congresso Nacional da MP 881/2019, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente. E, salvo alguma discussão judicial que possa surgir acerca desta Portaria, gera efeitos imediatos aos segmentos de atuação elencados na Norma.

Por fim, importante destacar que a Portaria 604/2019, apesar de autorizar o trabalho, não afasta o contido na Lei nº 11.603/2007 que determina no artigo 6º, parágrafo único: “o repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo”. A mesma lei impõe restrições ao trabalho no comércio em feriados, razão pela qual, nesse segmento, poderão ocorrer demandas judiciais a respeito.

Rafael Sterzi de Carvalho – OAB/RS 72.740

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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