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ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO

29 de April de 2024

A estabilidade da gestante em contratos por tempo determinado, como os de experiência, gera muitas dúvidas. No julgamento do Tema nº 497, o Plenário do STF definiu que a estabilidade prevista na legislação (art. 10, inc. II, do ADCT) só é devida quando a gravidez é anterior à dispensa sem justa causa.

Entretanto, ainda há Tribunais decidindo que se o contrato termina no fim do período estipulado, seja ao final de um contrato de experiência ou outro contrato por prazo determinado, existe estabilidade à gestante.

No entanto, há decisões contrárias baseadas na Súmula  244 do TST, que a gestante tem direito à estabilidade mesmo em contratos por tempo determinado.

Portanto, o entendimento do STF afasta a estabilidade somente para os casos de despedida sem justa causa para empregados contratados por prazo determinado.

RAFAEL STERZI DE CARVALHO