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LAUDO PERICIAL NÃO BASTA PARA CARACTERIZAR INSALUBRIDADE

11 de setembro de 2023

A constatação da insalubridade, mesmo quando fundamentada em laudo pericial não pode justificar, por si só, a condenação ao pagamento do respectivo adicional se a classificação da atividade insalubre não constar na relação oficial do Ministério do Trabalho. Este é o entendimento da 8ª Turma do TST.

Ao julgar recurso da Reclamada, os Ministros salientaram que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessário a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE, nos termos do item I, da Súmula 448 do TST.

No caso em julgamento, considerando que a atividade exercida pelo Reclamante não está inserida como atividade insalubre na NR 15, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, o Recurso da Reclamada foi provido, afastando a condenação ao pagamento do adicional postulado.

Processo: 0020698-27.2019.5.04.0292

Fonte: Conjur

JONATAN DA SILVA RODRIGUES