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REVISTA NOS PERTENCES DE EMPREGADO NÃO É CONSIDERADA ABUSIVA

28 de agosto de 2019

Empregado ajuizou ação contra empresa do ramo atacadista alegando que sofreu danos morais pela atitude da sua ex-empregadora de revistar seus pertences. Referiu que no fim do expediente era obrigado a abrir sua mochila, levantar a barra das calças e a camisa, o que gerava uma situação de desconfiança e desprezo, devendo ser considerada abusiva.

Ao julgar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Maceió/AL entendeu que a situação relatada pelo trabalhador não passava de mero aborrecimento, não podendo ser tratada como dano moral. Foi destacado na decisão que a revista realizada não obrigava que os empregados se despissem, não envolvia toques em órgãos genitais ou em qualquer parte do corpo.

Após recurso do empregado, o Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) reformou a sentença do 1º grau, julgando o processo procedente para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 20 mil. O acórdão foi fundamentado no sentido de que qualquer observação em bolsas ou armários são ofensivas à dignidade da pessoa, representando transgressão do poder de fiscalização do empregador.

Com a referida decisão, a empresa atacadista recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, o qual reformou a decisão do Tribunal Regional.

Em decisão unânime, o TST restabeleceu a sentença e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O ministro relator da decisão dispôs que a fiscalização de pertences de empregados sem contato físico, realizado de forma impessoal e moderada, a fim de garantir a segurança do patrimônio do empregador não caracteriza qualquer tipo de constrangimento ao empregado, inexistindo dever de indenizar.

Processo: RR-1444-60.2010.5.19.0003

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Gil Bornéo da R. Tavares

TAVARES E PANIZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS – OAB/RS 1774

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